TERMO DE ADESÃO


O presente Contrato de Adesão a AERP Comercial descreve os termos e condições aplicáveis ao uso dos serviços de mediação oferecidos pela ASSOCIAÇÃO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO DO PARANÁ- AERP, inscrita no CNPJ sob nº 76.205.756/0001-39, com sede a Rua Marechal Hermes, 1.440, Ahú, em Curitiba - PR , representada por seu presidente, Sr. Cezar Telles, e quando for escolhida a opção \"Aceito\" pelo ASSOCIADO já previamente cadastrado, fica firmada a aceitação sem ressalvas dos termos deste contrato \"on-line\", com todas as condições nele explicitadas.

ACEITAÇÃO


CLÁUSULA PRIMEIRA. Somente serão considerados válidos os contratos aderidos por emissoras de radiodifusão em Freqüência Modulada ou em Ondas Média, Tropical ou Curta, comerciais e devidamente outorgadas pelo Ministério das Comunicações e associadas à AERP e em dia com os valores estipulados a título de contribuições financeiras de caráter associativo (mensalidades e/ou taxas administrativas), e eventuais participações percentuais em convênios de que faça parte ou se beneficie.


CLÁUSULA SEGUNDA. O ASSOCIADO aceita sem ressalvas os termos deste Contrato de Adesão a AERP Comercial, com todas as condições nele explicitadas.


CLÁUSULA TERCEIRA. O ASSOCIADO reconhece/concorda, sem quaisquer ressalvas, que o responsável pela aceitação do presente Contrato de Adesão a AERP Comercial tem capacidade, autoridade e legitimidade jurídica para assumir responsabilidades e obrigações através deste instrumento em nome do ASSOCIADO.
CLÁUSULA QUARTA. O ASSOCIADO e a AERP renunciam qualquer defesa da validade ou aplicação deste Contrato de Adesão a AERP comercial. Caso o ASSOCIADO necessite de uma via em papel do presente instrumento, o ASSOCIADO poderá imprimi-lo, desde que mantenha a sua integralidade e a última versão disponível no site da AERP.

OBJETO


CLÁUSULA QUINTA. O presente termo tem por objeto a mediação e/ou facilitação, bem como a administração e repasse de verbas publicitárias destinadas ao (ASSOCIADO), a ser feita pela AERP, com exclusividade, na praça dos Estados escolhidos pelo ASSOCIADO, através desse termo, ora denominados de ESTADOS CREDENCIADOS, exceto na localidade onde o ASSOCIADO está instalado.


PARÁGRAFO ÚNICO. Por esse contrato de adesão o ASSOCIADO credencia exclusivamente a AERP para atuar como seu facilitador e mediador, podendo ainda administrar e repassar verbas publicitárias nos Estados Credenciados, exceto na localidade onde o ASSOCIADO está instalado, renunciando de pronto e de forma irrevogável a qualquer outra forma de mediação, facilitação ou qualquer outra denominação aplicável para a prestação dos serviços descritos no presente termo.


DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES


CLÁUSULA SEXTA. São obrigações do ASSOCIADO



a) Adequar sua tabela de preços sempre que solicitado pela AERP;
b) Enviar, sempre que solicitado pela AERP, sua tabela de preços atualizada;
c) Fornecer sempre com presteza à AERP informações pertinentes a programação, perfil da emissora, perfil do ouvinte, entre outras informações que a AERP julgar pertinentes;
d) Cumprir e anuir às obrigações contraídas pela AERP durante o exercício do presente contrato;
e) Repassar todo e qualquer valor devido a AERP, no prazo de até 10 dias após o efetivo recebimento do cliente e/ou agência, das campanhas publicitárias angariadas pela AERP Comercial, mediante recibo.
f) Se responsabilizar pela veiculação de todo e qualquer material encaminhado pela AERP, bem como apresentar o respectivo comprovante de irradiação por auditagem de empresa terceirizada ou qualquer outro meio solicitado pela AERP;
g) Renunciar a qualquer facilitador/mediador ou qualquer outra denominação aplicável aos serviços prestados no presente termo, nos Estados Credenciados, nos moldes do descrito na cláusula quinta, parágrafo único;
h) Assegurar a exclusividade de forma irrenunciável em favor da AERP como mediadora e facilitadora, bem como administrar e repassar verbas publicitárias destinadas ao ASSOCIADO;
i) É de total responsabilidade do ASSOCIADO a veracidade das informações preenchidas no cadastro, assim como a sua atualização, para fins de assegurar a realização dos negócios.
PARÁGRAFO ÚNICO. O ASSOCIADO concede a AERP a autorização para o uso das informações prestadas no cadastro ou qualquer outra que esta julgue necessária. A utilização será exclusivamente para a consecução dos objetivos da AERP Comercial.

CLÁUSULA SÉTIMA. São obrigações da AERP:


a) Mediar o relacionamento entre a emissora e/ou o cliente e a agência, administrar e repassar verbas publicitárias destinadas ao ASSOCIADO na abrangência dos estados credenciados, com exceção da localidade onde o ASSOCIADO está instalado;
b) Apresentar relatórios individuais mensais e/ou sempre que solicitado pelo ASSOCIADO sobre os serviços descritos no presente contrato;
c) Zelar pelo bom andamento dos trabalhos;
d) Fornecer recibo referente as contribuições pagas pelo ASSOCIADO;
e) Usar as informações prestadas pelo ASSOCIADO apenas para o cumprimento do presente contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO. A AERP não se responsabilizará por informações errôneas ou inverídicas fornecidas pelo ASSOCIADO.




DA FORMA DE RETRIBUIÇÃO


CLÁUSULA OITAVA. Pelos serviços prestados descritos na cláusula quinta, a AERP receberá a título de contribuição do ASSOCIADO o correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido da verba publicitária angariada pelo ASSOCIADO através da AERP.
PARÁGRAFO ÚNICO. O repasse do valor devido à AERP pelo ASSOCIADO será efetuado conforme demanda, através de boletos bancários.

CLÁUSULA NONA. O ASSOCIADO autoriza expressamente a AERP a descontar valores devidos a AERP COMERCIAL, de outros repasses a serem feitos ao ASSOCIADO oriundos de qualquer convênio e/ou outra fonte de recurso administrada pela AERP em favor do ASSOCIADO --, para fins de quitação dos repasses devidos em virtude de campanhas publicitárias administradas e/ou angariadas pela AERP COMERCIAL.
CLÁUSULA DÉCIMA. No dia 30 de cada mês, a AERP enviará relatório com os recebimentos do ASSOCIADO do período, capeado de recibo com o valor da contribuição devida pelo ASSOCIADO.


DA VIGÊNCIA


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A vigência do presente contrato é por prazo indeterminado.


DA RESCISÃO


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. A parte que desejar rescindir o presente contrato poderá fazê-lo sem qualquer ônus desde que notifique a outra parte com 90(noventa) dias de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO. Havendo a rescisão por solicitação do ASSOCIADO, este se obriga ao pagamento de todas as contribuições pendentes relativas a AERP Comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O inadimplemento no pagamento das contribuições por prazo superior a 60 dias implicará em rescisão do presente contrato de pleno direito em favor da AERP, obrigando o ASSOCIADO ao pagamento do valor devido corrigido e atualizado pelo IGP, além dos juros e havendo demanda judicial, a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20%.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Havendo a rescisão do contrato por culpa do ASSOCIADO fica este obrigado ao pagamento de cláusula penal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor devido.


DAS PERDAS E DANOS


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Havendo a rescisão por culpa de uma das partes, a parte inocente terá direito a cobrança das perdas e danos nos moldes do artigo 402 e seguintes da Lei nº 10.406/2002.


DA MORA


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Havendo o inadimplemento do presente contrato por qualquer uma das partes, a mora se constitui a partir da data do inadimplemento, sendo desnecessária qualquer forma de notificação à parte inadimplente.


DO DISTRATO


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Havendo o distrato por qualquer uma das partes, deverá ser respeitado o disposto no artigo 473 \'caput\' e parágrafo único da Lei nº 10.406/2002.

DAS ALTERAÇÕES


CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA. Todas as alterações que vierem a ser efetuadas neste Contrato de Adesão a AERP Comercial serão publicadas após o envio aos ASSOCIADOS por e-mail informativo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. Presumir-se-ão aceitas todas as alterações não explicitamente recusadas no prazo de sete dias corridos após o envio da mensagem informativa de alteração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. O uso dos serviços após a publicação das alterações contratuais gerará a adesão e aceitação imediata por parte dos ASSOCIADOS, não podendo o mesmo alegar desconhecimento ou discordância do ora pactuado.

DO FORO



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. As partes elegem o Foro da Comarca de Curitiba para dirimir toda e qualquer controvérsia que surgir da interpretação ou execução do presente Contrato de Adesão, por mais privilegiado que seja, renunciando a qualquer outro.

E, por estarem assim justas e contratadas, obrigam-se entre si a AERP e o ASSOCIADO, bem como os seus sucessores, ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições deste Contrato de Adesão.

 

Curitiba, 19/05/2012